ACABO DE LER com grande surpresa toda a PEÇA JURÍDICA em que o MINISTÉRIO PÚBLICO do Rio de Janeiro coloca o Conselho Regional de Psicologia sob suspeição, isto é, como RÉU. A peça inteira carece de sustentação teórica mais profunda; não transcende ao juridiquês - PRÓPRIO DOS RÁBULAS - mais comum dos meios jurídicos. As 5 primeiras páginas da peça, considera-se, LIXO jurídico, pois que, baseia-se em concepções ordinariamente ultrapassadas para a realidade hodiernamente vivida. Carente de fundamentos mais conclusivos e que imprima a concepção que deseja, fortemente, o princípio da legalidade - leia-se da VERDADE JURÍDICA - o texto da peça cita a declaração de 1789 - francesa - em que pelos padrões do pensamento ILUMINISTA afirma-se: "La loi est l'expression de la volonté général", isto é, que a LEI é resultado da vontade geral princípio que vem desde o séc. XVIII: esquecera-se o Ministério Público, no entanto, de perguntar-se e responder quem é esta GENERALIDADE a que faz alusão e se seu padrão pode ser hoje IDENTIFICADO e assumidas teoricamente suas consequências. Bom, ater-me-ei a apenas, já que não posso delongar-me como gostaria, a um fato que achei de notória curiosidade. Diz respeito à toda fundamentação anterior e que resvala numa quase infinita in-compreensão por parte do Ministério Público a respeito do que é o FAZER DA CIÊNCIA e o fazer do cientista e do que desta relação se depreende. Altivo em seu posicionamento em TRANSCENDER às questões tecno-científicas que a questão envolve e apenas se fixar, vamos dizer, na legalidade da questão, o Ministério Público, julga ILEGAL por parte do Conselho Regional de Psicologia a proibição a psicólogos de TRATAR - com intuito CURATIVO: aqui se revela, portanto, que a homossexualidade é TRATADA AO NÍVEL DAS DOENÇAS - homossexuais. Portanto, a homossexualidade foi mais uma vez lançada no BREU das doenças e o seu tratamento revelou-se, novamente, como um problema de justiça. O Ministério Público, pois, lança mão de uma citação do presidente do Conselho Regional de Psicologia
Eis as palavras do Presidente da
Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região: “QUE, caso o psicólogo entenda doutrinariamente
que a homossexualidade pode ser revertida, não há vedação ética para que
manifeste sua tese no meio acadêmico ou nos espaços limitados de discussão
entre os profissionais da área, porém, a publicização por outras formas, tal
como internet ou meios não ligados à área da psicologia, pode importar em
sanções éticas” (fls.54). (os grifos em negrito são do MP).
E em seguida indaga
Pergunta-se: se uma tese foi
exposta no meio acadêmico, porque razão não poderia ser veiculada na internet?
Assim, detecta-se que os Réus
violentam o direito constitucional de opinião dos psicólogos ao obstar a mera
circulação de ideias.
Entende o Ministério Público que
toda e qualquer tese psicológica, ainda
que não seja pacífica no meio científico, não pode ser vedada pelos Réus,
ante a regras insculpidas no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição da
República;
Imagino, portanto, que tais citações sejam, portanto, o "nó" da questão que põem fim à homossexualidade como doença e libera os homossexuais dos tratamentos ou que condenam os homossexuais e às homossexualidades ao breu das doenças mais uma vez. O que é FATO NOTÓRIO é a INCOMPREENSÃO do Ministério Público a respeito de uma pequena palavra: TESE.O Ministério Público trata este termo como quem trata um termo qualquer sem levar em consideração que estas quatro letrinhas guardam o notório e científico saber a respeito de um tema. Portanto, o uso do termo por parte do Ministério Público chega a ser LEVIANO. UMA TESE é um TRABALHO DE PESQUISA CIENTÍFICA de grande profundidade, de domínio técnico demonstrável e avaliado por uma comissão - BANCA DE DOUTORES - que argue o pesquisador a respeito de seus métodos e põe sob suspeição quando o domínio técnico, metodológico é JULGADO PELO COLEGIADO - BANCA - como insuficiente. Uma tese ou, pelo menos, o que dela RESULTA não é conteúdo de mesa de bar que qualquer BÊBADO ILETRADO, de acordo com suas convicções íntimas, pessoais, possa abordar. Portanto, o CONHECIMENTO CIENTÍFICO resultante de PESQUISA (TESE) não pode ser ventilado, lançado como MERA OPINIÃO de boca em boca, de porta em porta, como se pertencesse ou tivesse passado pelo crivo da ciência, testado pelos iguais do cientista. Restringir a fala do PSICÓLOGO significa que ELE NÃO PODE FALAR EM NOME DA CIÊNCIA, EM NOME DA PSICOLOGIA o que decorre, exatamente, que o PSICÓLOGO NÃO PODE LANÇAR MÃO DE MÉTODO pessoal para justificar suas CRENÇAS NÃO TESTADAS E APROVADAS pelo Colégio de Cientistas sob uma determinada questão, neste caso, tratar homossexuais como DOENTES passíveis de TRATAMENTO DE REVERSÃO. É, exatamente, a isto ao que reagiu o Conselho Regional de Psicologia ao RESTRINGIR o psicólogo a este tipo de OPINIÃO que não encontra APOIO CIENTÍFICO na área específica do saber humano: a PSICOLOGIA. Como bem frisa o presidente do Conselho Regional de Psicologia nada IMPEDE que o psicólogo apresente TESE, nos termos em que aqui foi tratado o termo, em que se submeta aos seus iguais e em caso de garantias científicas de seus achados prossegue-se a publicação do material (a pesquisa), isto é, os seus resultados para o público. Antes disto, NUNCA, porque ANTES da avaliação de um COLEGIADO COMPETENTE qualquer tese é TRATADA como ESPECULAÇÃO. Se o psicólogo não apresentou sua TESE a um colegiado o saber que deseja aplicar USANDO A CIÊNCIA DA PSICOLOGIA como escora de suas MANIAS (ou idiossincrasias) é passível sim de ser vetado e o PSICÓLOGO que faz uso destas práticas deve ser acionado na Justiça ou ter o seu REGISTRO CAÇADO pelo uso de um saber que a COMUNIDADE CIENTÍFICA não aprova/ou. Pode assim ser comparado: um MÉDICO que imagine que cortando a perna de um paciente pode curá-lo de dores crônicas na lombar; mesmo que este paciente compartilhe da mesma opinião do MÉDICO é vetado ao MÉDICO este tipo de prática que não pertence, nem é recomendado pela MEDICINA. Eis, portanto, por que uma TESE que foi apresentada no meio acadêmico e REJEITADA PELA COMUNIDADE A QUE SE DESTINOU não poder ser ventilada nos veículos de comunicação de massa: o saber que ela PRODUZIU, os seus resultados foram INEFICAZES segundo o COLEGIADO que a analisou. Como se percebe, portanto, o Ministério Público deve MUITAS EXPLICAÇÕES ao Conselho Regional de Psicologia e à COMUNIDADE CIENTÍFICA geral por tê-los tratados tão levianamente, bem como, deve PEDIR PERDÃO à comunidade de homossexuais por sua INSISTÊNCIA em QUESTÃO VENCIDA no meio ACADÊMICO-CIENTÍFICO instância competente à qual o saber jurídico deve reconhecer. Tenho dito!!!