Ainda pouco li no blog do Luis Torres - logo eu que sou professor - um pequeno comentário sobre o projeto de lei que procura OBRIGAR os parlamentares a escolarizarem seus REBENTINHOS, sua prole, seus adoráveis filhinhos, em ESCOLA PÚBLICA. PORRA, até eu já tinha esquecido deste projeto. Bem, o fato é que desde 207 o projeto rola no senado, na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e ainda ninguém se interessou por sua relatoria DEPOIS do relator "natural" senador Romeu Tuma (in memória) Confira aqui a relatoria do senador Romeu Tuma. O que terá acontecido? Já imaginaram o moído? Vamos lá. O governador Ricardo Coutinho (PSB) acabou de ser PAI pela segunda vez, creio. Caso este projeto fosse aprovado teria de matricular seu REBENTINHO, o mais novo COUTINHO, nas escolas do Estado ou Município. Que coisa mais interessante. Por que não começamos uma CAMPANHA FORTE aqui pela internet para que o PROJETO do senador Cristovão Buarque saia do papel, hein? Seria uma estratégia de fazermos com que os nossos "representantes" avexassem-se em colocar em prática o velho bordão: "pela educação". Lendo o relátio do senador Romeu Tuma (in memória) ele alega o seguinte para a não aprovação do PL de Cristovão Buarque, diz Tuma:
"Suas fragilidades, no que diz respeito à conformidade com a Constituição, são flagrantes, evidentes. Exemplifico pelo fato, por exemplo, de que somente os agentes públicos eleitos se submeteram à nova regra: os integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, além dos agentes públicos do sistema de controle de contas da União e dos Estados não seriam obrigados a inscrever seus filhos em escolas públicas, o que configura clara quebra do princípio isonômico. Antes disso, entretanto, seria frontalmente contrário ao princípio constitucional pertinente às liberdades individuais proibir, por exemplo, que um agente público adepto da religião católica inscreva seu filho ou dependente em escola fundamental cujo ensino é presidido por princípios educacionais, éticos e morais relacionados à religião que professa. O mesmo juízo se aplica a um agente público que adote a religião e a cultura do judaísmo, ou qualquer outra A Constituição da República confere liberdade e mesmo obrigação aos cidadãos de educar seus filhos, como sujeitos ao pátrio poder, de maneira compatível com os seus princípios e valores. Não pode a lei ordinária, nesses casos, obrigar a matrícula do estudante em estabelecimento de ensino laico, como deve ser a escola pública, sob o pretexto de alimentar determinada política estatal, ainda que bem intencionada. Há, ademais disso, a liberdade conferida pela Carta Magna para que instituições privadas explorem o serviço público de educação no Brasil".
Evidencia-se, neste caso, através do apreciação do ex-senador Romeu Tuma (in memória) a morte de um projeto super-interessante. De fato, o projeto de Cristovão Buarque é restritivo, mas não é um TEXTO FINAL. Portanto, as possíveis falhas, lacunas podem ser re-editadas, re-pensadas, re-discutidas. O que se discute, justamente, como diz Romeu Tuma, no projeto de Cristovão é, "a maneira compatível [INCOMPATÍVEL DO POVO] com os seus princípios VALORES". Valores estes que não têm um tratamento ISONÔMICO exigido por Tuma para todos os que necessitam de uma boa EDUCAÇÃO. Portanto, o que deveria ser feito é a tentativa de UNIVERSALIZAÇÃO deste projeto para todos aqueles agentes públicos, em todas as esferas. A discussão está em aberto.
Clique aqui para acessar a página do PL
Projeto na ÍNTEGRA:
"Suas fragilidades, no que diz respeito à conformidade com a Constituição, são flagrantes, evidentes. Exemplifico pelo fato, por exemplo, de que somente os agentes públicos eleitos se submeteram à nova regra: os integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, além dos agentes públicos do sistema de controle de contas da União e dos Estados não seriam obrigados a inscrever seus filhos em escolas públicas, o que configura clara quebra do princípio isonômico. Antes disso, entretanto, seria frontalmente contrário ao princípio constitucional pertinente às liberdades individuais proibir, por exemplo, que um agente público adepto da religião católica inscreva seu filho ou dependente em escola fundamental cujo ensino é presidido por princípios educacionais, éticos e morais relacionados à religião que professa. O mesmo juízo se aplica a um agente público que adote a religião e a cultura do judaísmo, ou qualquer outra A Constituição da República confere liberdade e mesmo obrigação aos cidadãos de educar seus filhos, como sujeitos ao pátrio poder, de maneira compatível com os seus princípios e valores. Não pode a lei ordinária, nesses casos, obrigar a matrícula do estudante em estabelecimento de ensino laico, como deve ser a escola pública, sob o pretexto de alimentar determinada política estatal, ainda que bem intencionada. Há, ademais disso, a liberdade conferida pela Carta Magna para que instituições privadas explorem o serviço público de educação no Brasil".
Evidencia-se, neste caso, através do apreciação do ex-senador Romeu Tuma (in memória) a morte de um projeto super-interessante. De fato, o projeto de Cristovão Buarque é restritivo, mas não é um TEXTO FINAL. Portanto, as possíveis falhas, lacunas podem ser re-editadas, re-pensadas, re-discutidas. O que se discute, justamente, como diz Romeu Tuma, no projeto de Cristovão é, "a maneira compatível [INCOMPATÍVEL DO POVO] com os seus princípios VALORES". Valores estes que não têm um tratamento ISONÔMICO exigido por Tuma para todos os que necessitam de uma boa EDUCAÇÃO. Portanto, o que deveria ser feito é a tentativa de UNIVERSALIZAÇÃO deste projeto para todos aqueles agentes públicos, em todas as esferas. A discussão está em aberto.
Clique aqui para acessar a página do PL
Projeto na ÍNTEGRA:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007
Determina a obrigatoriedade de os agentes
públicos eleitos matricularem seus filhos e demais
dependentes em escolas públicas até 2014.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os agentes públicos eleitos para os Poderes Executivo e
Legislativo federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal são obrigados
a matricular seus filhos e demais dependentes em escolas públicas de
educação básica.
Art. 2º Esta Lei deverá estar em vigor em todo o Brasil até, no
máximo, 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo Único. As Câmaras de Vereadores e Assembléias
Legislativas Estaduais poderão antecipar este prazo para suas unidades
respectivas.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, os filhos dos dirigentes políticos estudam a educação
básica em escolas privadas. Isto mostra, em primeiro lugar, a má qualidade da
escola pública brasileira, e, em segundo lugar, o descaso dos dirigentes para
com o ensino público.Talvez não haja maior prova do desapreço para com a educação
das crianças do povo, do que ter os filhos dos dirigentes brasileiros, salvo
raras exceções, estudando em escolas privadas. Esta é uma forma de
corrupção discreta da elite dirigente que, ao invés de resolver os problemas
nacionais, busca proteger-se contra as tragédias do povo, criando privilégios.
Além de deixarem as escolas públicas abandonadas, ao se
ampararem nas escolas privadas, as autoridades brasileiras criaram a
possibilidade de se beneficiarem de descontos no Imposto de Renda para
financiar os custos da educação privada de seus filhos.
Pode-se estimar que os 64.810 ocupantes de cargos eleitorais –
vereadores, prefeitos e vice-prefeitos, deputados estaduais, federais, senadores
e seus suplentes, governadores e vice-governadores, Presidente e VicePresidente da República – deduzam um valor total de mais de 150 milhões de
reais nas suas respectivas declarações de imposto de renda, com o fim de
financiar a escola privada de seus filhos alcançando a dedução de R$ 2.373,84
inclusive no exterior. Considerando apenas um dependente por ocupante de
cargo eleitoras.
O presente Projeto de Lei permitirá que se alcance, entre outros,
os seguintes objetivos:
a) ético: comprometerá o representante do povo com a escola
que atende ao povo;
b) político: certamente provocará um maior interesse das
autoridades para com a educação pública com a conseqüente
melhoria da qualidade dessas escolas.
c) financeiro: evitará a “evasão legal” de mais de 12 milhões de
reais por mês, o que aumentaria a disponibilidade de recursos
fiscais à disposição do setor público, inclusive para a
educação;
d) estratégica: os governantes sentirão diretamente a urgência de,
em sete anos, desenvolver a qualidade da educação pública no
Brasil.
Se esta proposta tivesse sido adotada no momento da
Proclamação da República, como um gesto republicano, a realidade social
brasileira seria hoje completamente diferente. Entretanto, a tradição de 118
anos de uma República que separa as massas e a elite, uma sem direitos e a
outra com privilégios, não permite a implementação imediata desta decisão.
Ficou escolhido por isto o ano de 2014, quando a República estará
2completando 125 anos de sua proclamação. É um prazo muito longo desde
1889, mas suficiente para que as escolas públicas brasileiras tenham a
qualidade que a elite dirigente exige para a escola de seus filhos.
Seria injustificado, depois de tanto tempo, que o Brasil ainda
tivesse duas educações – uma para os filhos de seus dirigentes e outra para os
filhos do povo –, como nos mais antigos sistemas monárquicos, onde a
educação era reservada para os nobres.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas para a
aprovação deste projeto.
Sala das Sessões,
Senador CRISTOVAM BUARQUE