As universidades públicas possuem autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. Com esse entendimento e embasado em jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o desembargador José Ricardo Porto negou, nesta segunda-feira (16), liminar, em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, para suspender decisão de primeiro grau, impondo às autoridades estaduais que publiquem na imprensa oficial as portarias de nomeações de professores aprovados em concurso na UEPB. A Universidade impetrou Mandado de Segurança, alegando que a demora nas publicações vinham causando lesão ao funcionamento da instituição de ensino, tendo em vista o reinício das aulas e o comprometimento do calendário acadêmico do ano letivo.
No Agravo interposto, o Estado, através de seu Produrador Geral, pede o efeito suspensivo da decisão, suscitando preliminares de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e carência de ação por inadequação da via eleita. Alega que o ingresso de novos servidores nos quadros da Administração oneraria sobremaneira os cofres públicos, máxime quando os limites com gasto de pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000, já estariam próximo de seu teto.
Ao analisar as razões recursais o relator entendeu que não se vislumbra o respaldo jurídico dos requisitos exigidos na norma processual, no que tange ao "fumus bonis juris". "Aparentemente a conduta dos agentes acoimados de coatores viola a autonomia administrativa da Universidade Estadual da Paraíba, garantia esta consagrada na Constituição da República", observou o magistrado, ao reiterar que a negativa de publicação por parte dos impetrados afronta a independência prevista constitucionalmente em prol das universidades públicas.
"Demais disso, acaso haja a violação ao limite de gastos com pessoal, conforme assevera o recorrente, devem ser manejados os meios judiciais pertinentes, não sendo viável obstar, por ato unilateral, a autonomia universitária imposta pela Lei Fundamental.", apreciou o desembargador, ao enfatizar que é nítida a falta da relevância jurídica na hipótese em apreciação, razão pela qual decidiu pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
CLICK PB
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